Governo do Distrito Federal
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8/12/18 às 22h12 - Atualizado em 1/12/21 às 8h45

Licenciamento Ambiental

É o procedimento administrativo obrigatório pelo qual o órgão ambiental competente – no caso do DF, o Brasília Ambiental – licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

 

 

TIPOS DE ATOS AUTORIZATIVOS

1) Autorização Ambiental – AA

Autoriza a realização e operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras ou atividades não sujeitas ao processo de licenciamento ambiental convencional ou simplificado, bem como obras emergenciais, de utilidade pública ou interesse social, nos termos da lei (Resoluções CONAM-DF n° 09/2017 e CONAM-DF n° 11/2017 -Alterada pela Resolução CONAM-DF n° 02/2018).

 

2) Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS

Procedimento administrativo pelo qual o órgão avalia, em fase única, a localização, viabilidade ambiental, condições de instalação e operação de um determinado empreendimento ou atividade classificada como de pequeno potencial de impacto ambiental, emitindo um único ato autorizativo (Resolução CONAM-DF DF n°. 01/2018).

 

3) Autorização de Supressão Vegetal – ASV

Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza pessoa física ou jurídica a suprimir indivíduos arbóreos isolados ou remanescentes de vegetação nativa do Bioma Cerrado em áreas previamente delimitadas (Decreto n° 39.469/2018).

 

4) Licença Prévia – LP

Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua concepção e localização, atesta sua viabilidade ambiental e estabelece os critérios básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes.

 

5) Licença de Instalação – LI

Autoriza o início da implementação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, das quais constituem motivo determinante. Esta Licença autoriza o início da obra ou serviço no local do empreendimento, porém, não autoriza seu funcionamento.

 

6) Licença de Operação – LO

Para autorizar o início da atividade, do empreendimento ou da pesquisa científica, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação, conforme o disposto nas licenças anteriores.

 

7) Licença Corretiva – LIC/LOC

Concedida nos casos em que o empreendimento ou atividade estiver em fase de Instalação/Operação, sem prévia anuência do órgão ambiental.

 

Atividades passíveis de licenciamento

– Postos Revendedores de Combustíveis, Pontos de Abastecimento;

– Indústrias;

– Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas – TRCP;

– Depósito de Produtos Perigosos (Agrotóxicos e afins);

– Mineração;

– Criação de Animais (avicultura,piscicultura, suinocultura, bovinocultura);

– Frigoríficos;

– Agroindústrias;

– Turismo Rural;

– Irrigação

– Barragem

– Assentamento

– Usinagem

– Obras de Infraestrutura

– Obras de saneamento

– Unidades de Gerenciamento de Lodo;

– Hospitais, Cemitérios e Crematórios;

– Gerenciamento de Resíduos de Saúde;

– Parcelamentos de Solo urbano e rural.

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