Conforme a Resolução Conam DF n° 10, de 20 de dezembro de 2017, a qual “dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador ou baixo impacto ambiental no âmbito do Distrito Federal”, em seu item 16 do Anexo Único, estão dispensadas obras de terraplanagem desde que não situada em área de preservação permanente e reserva legal com volume até 100 m3, ou seja, a partir desse volume é necessário o licenciamento por meio de Autorização Ambiental.
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