Governo do Distrito Federal
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12/02/21 às 13h48 - Atualizado em 5/04/22 às 8h22

Procedimentos (Recuperação Ambiental)

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Os procedimentos da recuperação ambiental se subdividem nas seguintes etapas:

I – Ato Motivador;

II – Declaração de Adesão e Compromisso e Autorização Ambiental para Recuperação;

III – Implantação e Monitoramento;

IV- Quitação da obrigação.

Segue o detalhamento de cada etapa.

 

 I – Ato  Motivador

Consiste no instrumento que estabelece a obrigação legal de recuperação ambiental e podem ser múltiplos, identificados no artigo 8º da IN33/2020:

Art. 8º Para fins desta instrução, são considerados atos motivadores:

 I – Autorização/Licença Ambiental;

 II – Auto de Infração;

III – Documento técnico expedido por autoridade competente;

 IV – Sentença Judicial, Termo de Ajustamento de Conduta e/ou Termo de Suspensão Condicional de Processo Judicial;

 V – Termo de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF, previsto pelo Decreto Distrital nº 39.469/2018;

 VI – Termos de Compromisso de Regularização Ambiental – TCRA, previsto pelo Decreto Distrital nº 37.931/2016.

A partir da existência de obrigação legal de recuperação de danos ambientais determinada em ato motivador, o responsável legal deve proceder as demais etapas a seguir detalhadas.

 

II – Adesão e Compromisso e Autorização

De acordo com a definição da própria IN 33/2020, artigo 2º:

I – Adesão e Compromisso: regime pelo qual o responsável legal se compromete com o cumprimento de condicionantes preestabelecidas pelo órgão ambiental, aplicada a atividades cujas consequências sobre o ambiente sejam conhecidas;

Para realizar a recuperação ambiental dos danos previstos no ato motivador, o Responsável Legal deverá solicitar Autorização para Recuperação Ambiental conforme Requerimento de Autorização Ambiental PRADA e apresentar a seguinte documentação:

Declaração de Adesão e Compromisso – Responsável Legal
Declaração de Adesão e Compromisso – Responsabilidade Técnica
Termo de Referência do PRADA
Roteiro de Apresentação dos Dados Geoespaciais

 

– DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO

Prevista apenas para a recuperação ambiental motivada por TCCF e TCFA segundo artigo 16 a IN 33/2020:

Art. 16 O TCCF e o TCRA são documentos autônomos e com efeitos semelhantes ao da Autorização para Recuperação Ambiental por adesão e compromisso, ou seja, uma vez assinados o interessado poderá dar início às ações de recuperação ambiental, não sendo necessária a emissão de Autorização para Recuperação Ambiental.

 

OBRIGATORIEDADE DO PRADA

O Projeto de Recuperação de Área Degradada- PRADA consiste em documento técnico descritivo das ações de recuperação ambiental a serem executadas nas áreas degradadas e alteradas delimitadas no ato motivador, devendo contemplar os seguintes tópicos de conteúdo:

I – Diagnóstico ambiental da(s) área(s) degradada(s) ou alterada(s) com identificação da causa do fator de degradação;

II – Delimitação espacial da(s) área(s) objetos da recuperação;

III – Determinação do ato motivador;

IV – Objetivos da recuperação ambiental;

V – Métodos e técnicas a serem implantadas;

VI – Ações de manutenção e monitoramento da área;

 

O PRADA deverá atender as especificações dos conteúdos previstas no Termo de Referência disponibilizado pelo Brasília Ambiental.

 

III – Implantação e Monitoramento

Após a emissão da Autorização de Recuperação Ambiental ou assinatura do TCCF e do TCRA, as ações de recuperação ambiental previstas no PRADA deverão ser implantadas de acordo com o cronograma de ações apresentado.

Qualquer alteração no cronograma deverá ser comunicada ao Brasília Ambiental pelo responsável legal ou técnico da recuperação;

O relatório de implantação deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após implantação das ações de recuperação ambiental.

Os conteúdos do Relatório de Implantação devem atender ao roteiro abaixo:

Roteiro Relatório de Implantação

 

O monitoramento das áreas alvo de recuperação ambiental deve ser feito pelo responsável legal e/ou técnico, etapa em que os resultados devem ser avaliados com uso de indicadores e apresentação de relatórios de monitoramento.

Os conteúdos do Relatório de monitoramento devem atender ao roteiro abaixo:

Roteiro Relatório de Monitoramento

 

IV – Quitação da obrigação de recuperação

A quitação da recuperação ambiental se dará por meio da Declaração de Finalização da recuperação ambiental, emitida pelo responsável legal ou profissional técnico, juntamente com Relatório Final da Recuperação Ambiental.

A obrigação de recuperação ambiental da área degradada ou alterada será considerada concluída quando alcançado os parâmetros dos indicadores estipulados.

Os conteúdos da Declaração de Finalização e do Relatório Final da Recuperação Ambiental devem atender ao roteiro abaixo:

Roteiro Relatório Final e Declaração Final Recuperação

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