Cadastro Técnico e Taxa de Fiscalização

Quais atividades são consideradas potencialmente poluidoras?

São as atividades descritas no Anexo VIII da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/1981). Se sua empresa realiza, mesmo que em caráter secundário, alguma das atividades listadas, você precisa ter o registro no CTF, além de cumprir as obrigações atreladas a ele. O regramento relacionado ao CTF, ao CTD e à TCFA-DF está na Lei Distrital 6.435/2019 e na Instrução Normativa n° 12 de 2025 do Ibram.

 

O que é CTF? E CTD?

O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP) identifica as pessoas físicas e jurídicas sob controle ambiental e fiscalização ambiental, conforme previsto em legislação federal ou de âmbito nacional, gerando informações para a gestão ambiental no Brasil.

Importante não confundir com o CTF/AIDA (Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental), que é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

Por sua vez, o Cadastro Técnico Distrital é o banco de dados do CTF no Distrito Federal.

Inscrevendo-se no CTF, seus dados já estarão automaticamente no CTD.


Como faço para me inscrever no CTF/APP?

Para primeiro cadastro ou para alteração de dados, acesse o endereço https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/ctf-app.

Certifique-se de inserir a(s) categoria(s) correta(s) das atividades realizadas no estabelecimento, conferindo as informações nas Fichas de Enquadramento Técnico (FTE) do IBAMA e na Tabela de Correspondências CNAE-CTF, constante na Instrução Normativa nº 12 de 26 de junho de 2025. Imprima o Certificado de Regularidade (CR) do CTF e o deixe em local visível na sua empresa.

A partir da inscrição no CTF/APP, a TCFA começa a ser gerada automaticamente. Cabe ao contribuinte emitir a Guia de Recolhimento da União no site do IBAMA e pagar a taxa trimestralmente, diretamente ao Ibama, no exercício vigente.

Atenção: Se você deixou de realizar uma atividade potencialmente poluidora, deve atualizar suas informações no CTF/IBAMA. Caso contrário, as taxas continuarão a ser geradas. A fiscalização ambiental do Ibram realiza vistorias para verificar se as declarações do CTF correspondem à realidade dos empreendimentos.

 

Qual é a punição para quem não se cadastra quando há a obrigação?

Segundo o Art. 4º da Lei Distrital nº 6.435/2025, é emitida multa nos seguintes valores:

I - R$135,00, se pessoa física;

II - R$404,00, se microempresa;

III - R$2.427,00, se empresa de pequeno porte;

IV - R$4.854,00, se empresa de médio porte;

V - R$24.268,00, se empresa de grande porte.

 

O que é a TCFA e a TCFA-DF?

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, instituída pela Política Nacional do Meio Ambiente:

Lei Federal 6.938/1981:

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

No âmbito do Distrito Federal, a TCFA-DF foi instituída pela Lei Distrital 6.435/2019:

Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Distrito Federal - TCFA-DF, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Brasília Ambiental, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelece a Lei federal nº 6.938, de 1981.

 

O empreendedor paga, então, duas taxas para o mesmo fim?

Não. A TCFA-DF representa 60% do valor da TCFA. Isso significa que, na prática, o valor total da TCFA é dividido entre o Ibram (60%) e o IBAMA (40%).

Lei Federal 6.938/1981:

Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000).

§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Lei Distrital 6.435/2019:

Art. 8º A TCFA-DF é devida por estabelecimento e é equivalente a 60% do valor devido ao IBAMA pela TCFA, relativamente ao mesmo período, assim definido no art. 17-D da Lei federal nº 6.938, de 1981.

 

Quem deve pagar a TCFA-DF?

A TCFA-DF deve ser paga por empresas que realizam atividades potencialmente poluidoras no Distrito Federal, conforme observado no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981:

Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Distrito Federal - TCFA-DF, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Brasília Ambiental, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelece a Lei federal nº 6.938, de 1981.

Art. 7º É sujeito passivo da TCFA-DF todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981.

Todo contribuinte da TCFA é obrigado a se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), devendo ser declarado junto ao CTF, tantas quantas atividades sujeitas à fiscalização porventura sejam exercidas, sendo o valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) correspondente a somente uma delas, a que corresponder ao valor mais elevado, conforme determina o § 3º do Artigo 17-D da Lei 6.938/81. Já o porte é aquele que corresponder à Receita Bruta Global auferida pelo estabelecimento em cada ano calendário de referência.

 

Qual é o valor da taxa?

O valor da TCFA é definido conforme dois critérios:

  1. Porte econômico e

  2. Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais (PPGU).

Valores da TCFA - Anexo IX da Lei Federal nº 6.938/1981
Atualizado pela Lei 13.196, de 01/12/2015
A partir do 4º trimestre de 2015

Porte
PPGU

Pessoa Física

Microempresa

Empresa de Pequeno Porte

Empresa de Médio Porte

Empresa de Grande Porte

Pequeno

Isento

Isento

R$ 289,84

R$ 579,67

R$ 1.159,35

Médio

Isento

Isento

R$ 463,74

R$ 927,48

R$ 2.318,69

Alto

Isento

R$ 128,80

R$ 579,67

R$ 1.159,35

R$ 5.796,73

Porte econômico – Definido pela Receita Bruta Anual
Art. 17-D da Lei nº 6938, de 1981

Legislação aplicável
X
Porte da empresa

Lei nº 9.841/1999, aplicável aos anos de 2001 a 2004

Decreto nº 5.028/2004, aplicável aos anos de 2005 a 2007

Lei Complementar nº 123/2006, aplicável aos anos de 2008 a 2011

Lei Complementar nº 139/2011, aplicável aos anos de 2012 a 2017

Lei Complementar nº 155/2016, aplicável a partir de 2018

Microempresa

Receita bruta anual igual ou inferior a R$244.000,00

Receita bruta anual igual ou inferior a R$433.755,14

Receita bruta anual igual ou inferior a R$240.000,00

Receita bruta anual igual ou inferior a R$360.000,00

Receita bruta anual igual ou inferior a R$360.000,00

Pequeno porte

Receita bruta anual superior a R$244.000,00 e igual ou inferior a R$1.200.000,00

Receita bruta anual superior a R$433.755,14 e igual ou inferior a R$2.133.222,00

Receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$2.400.000,00

Receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$3.600.000,00

Receita bruta anual superior a R$360.000,00 e igual ou inferior a R$4.800.000,00

Médio porte

Receita bruta anual superior a R$1.200.000,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00

Receita bruta anual superior a R$2.133.222,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00

Receita bruta anual superior a R$2.400.000,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00

Receita bruta anual superior a R$3.600.000,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00

Receita bruta anual superior a R$4.800.000,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00

Grande porte

Receita bruta anual superior a R$12.000.000,00

Receita bruta anual superior a R$12.000.000,00

Receita bruta anual superior a R$12.000.000,00

Receita bruta anual superior a R$12.000.000,00

Receita bruta anual superior a R$12.000.000,00

 

Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais – PPGU
Anexo VIII da Lei nº 6938, de 1981

Código

Categoria

PP/GU

1

Extração e Tratamento de minerais

Alto

2

Indústria de produtos minerais não metálicos

Médio

3

Indústria Metalúrgica

Alto

4

Indústria Mecânica

Médio

5

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

Médio

6

Indústria de material de transporte

Médio

7

Indústria da madeira

Médio

8

Indústria de papel e celulose

Alto

9

Indústria de borracha

Pequeno

10

Indústria de couros e peles

Alto

11

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

Médio

12

Indústria de produtos de matéria plástica

Pequeno

13

Indústria do fumo

Médio

14

Indústria diversas

Pequeno

15

Indústria química

Alto

16

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Médio

17

Serviços de Utilidade

Médio

18

Transporte, terminais, depósitos e comércio

Alto

19

Turismo

Pequeno

20

Uso de Recursos Naturais

Médio

 

Onde faço o pagamento da TCFA-DF?

Os valores da TCFA-DF a serem pagos antes do vencimento devem ser quitados junto ao Ibama, conforme passo a passo disponível em https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/taxas/tcfa/sobre-a-tcfa#o-que-e.

Da mesma forma, TCFA vencida no ano corrente também será paga diretamente ao Ibama, através de boleto único.

No caso de TCFA vencida em exercícios anteriores ao corrente, o contribuinte deve dirigir-se ao Ibram e ao Ibama.

1) Para realizar o pagamento da taxa no Ibram, faça um requerimento no sistema HARPIA, no endereço: https://harpia.ibram.df.gov.br/externo/login.

2) Insira o Formulário de Solicitação - TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TFA), disponível em https://www.ibram.df.gov.br/central-de-atendimento-ao-cidadao.

3) Pague a guia de recolhimento da TCFA-DF;

4) Após a quitação no Ibram, apresente o comprovante de pagamento da TCFA-DF à unidade mais próxima do Ibama para análise, lançamento da compensação e geração de novo boleto com valor compensado.

O não pagamento da TCFA-DF implicará em inscrição na dívida ativa.


Posso impugnar a TCFA-DF?

As empresas que não realizaram atividade potencialmente poluidora durante o exercício cobrado podem impugnar a TCFA-DF, apresentando, por meio de requerimento HARPIA, a sua motivação e os documentos que comprovem as referidas alegações.

 

Qual o prazo para impugnação?

A pessoa jurídica tem 30 dias para impugnar a taxa (a partir do recebimento da notificação em mãos ou por correio), anexando ao processo documentos que justifiquem o pleito. Se a notificação for publicada em edital, a pessoa jurídica tem 45 dias para realizar a impugnação.

 

Qual o procedimento administrativo seguido em casos de impugnação?

A SUFAM receberá a solicitação, analisará a parte documental anexada ao processo, procederá em vistoria ao estabelecimento para averiguar quais atividades são realizadas no local e encaminhará os autos para a Gerência de Arrecadação, se necessário, para dirimir dúvidas. Depois disso, os fatos apurados serão descritos em manifestação, e o processo seguirá para decisão da primeira instância, proferida pela Superintendente de Fiscalização Ambiental. A segunda instância de decisão é proferida pelo Presidente do Ibram.

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