O Documento de Origem Florestal (DOF), foi criado, em 2006, pela Portaria nº 253 do Ministério do Meio Ambiente (MMA). Constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos Lei nº 12.651/2012.
I. Produto florestal bruto (aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas seguintes formas):
a) madeira em tora;
b) torete;
c) poste não imunizado (não tratado);
d) escoramento;
e) estaca e mourão;
f) acha e lasca nas fases de extração/fornecimento;
g) lenha;
h) palmito;
i) xaxim;
j) as plantas vivas coletadas na natureza e os óleos essenciais da flora nativa brasileira coletados na natureza e constantes em lista federal de espécies ameaçadas de extinção ou nos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites
II. Produto florestal processado (aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a seguinte forma):
a) madeira serrada devidamente classificada conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016;
b) piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016;
c) rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto, e madeiras aplainadas em 2 ou 4 faces (S2S e S4S) conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016;
d) lâmina torneada e lâmina faqueada;
e) madeira serrada curta classificada conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016, obtida por meio do aproveitamento de resíduos provenientes do processamento de peças de madeira categorizadas na alínea “a”;
f) resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016, exceto serragem;
g) dormentes;
h) carvão de resíduos da indústria madeireira;
i) carvão vegetal nativo, inclusive o empacotado na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção;
j) artefatos de xaxim na fase de saída da indústria;
k) cavacos em geral;
l) bolacha de madeira.
A emissão do DOF é realizada eletronicamente por meio do Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR), popularmente conhecido como Sistema DOF. O citado módulo é disponibilizado na rede mundial de computadores pelo Ibama e integra os documentos de transporte florestal emitidos em todo país.
As pessoas físicas ou jurídicas que necessitem de acesso ao DOF deverão cumprir os seguintes requisitos:
– Estar inscrito no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e ter declarado pelo menos uma atividade pertinente ao DOF;
– Estar em situação regular junto ao Ibama, verificada por meio da emissão de Certificado de Regularidade; e
– Possuir Certificado Digital do tipo A3.
Tendo cumprido os três requisitos, basta acessar a página do DOF na internet (CLIQUE AQUI) e realizar o seu cadastro ou cadastro da empresa.
O Brasília Ambiental atua na homologação e desbloqueio de pátios, desbloqueio de unidades transportadoras de produtos e subprodutos florestais, além de ser responsável pelo controle (fiscalização) das operações e informações do sistema.
O transporte de produtos e subprodutos florestais é realizado, comumente, de pátio para pátio. Assim, para a homologação de um novo pátio, o interessado deverá apresentar o requerimento específico devidamente preenchido (CLIQUE AQUI) e todos os documentos contidos na “lista de documentos a serem entregues”, disponível no mesmo formulário. Estes documentos poderão ser encaminhados à Central de Atendimento ao Cidadão – CAC do Brasília Ambiental, por meio do endereço eletrônico atendimento@ibram.df.gov.br, respeitando as Orientações para Envio de Documento (aqui).
O bloqueio pode ser gerencial ou automático. Caso seu pátio tenha sofrido bloqueio gerencial, entre em contato como órgão ambiental para verificar qual o procedimento deverá ser adotado. Este tipo de bloqueio é caracterizado pela restrição de acesso ao Módulo DOF que pode ser feita nas modalidades temporária, cautelar ou sancionatória.
Caso o bloqueio sofrido seja o automático, o impedimento de acesso ou utilização é executado automaticamente pelo Módulo DOF sobre critérios de segurança pré-definidos. O mais comum é a inatividade do empreendimento por período igual ou superior a 180 dias. Neste caso o desbloqueio do pátio deve ser solicitado por meio de requerimento específico devidamente preenchido (CLIQUE AQUI) e todos os documentos contidos na “lista de documentos a serem entregues”, disponível no mesmo formulário, deverão ser anexados à solicitação.
Estes documentos poderão ser encaminhados à Central de Atendimento ao Cidadão – CAC do Brasília Ambiental, por meio do endereço eletrônico atendimento@ibram.df.gov.br, indicando o número do Processo SEI do seu pátio homologado e respeitando as Orientações para Envio de Documento (aqui).
Neste caso o desbloqueio da unidade transportadora deve ser solicitado por meio de requerimento específico devidamente preenchido (CLIQUE AQUI) e todos os documentos contidos na “lista de documentos a serem entregues”, disponível no mesmo formulário, deverão ser anexados à solicitação. Estes documentos poderão ser encaminhados à Central de Atendimento ao Cidadão – CAC do Brasília Ambiental, por meio do endereço eletrônico atendimento@ibram.df.gov.br, respeitando as Orientações para Envio de Documento (aqui).
Sim, conforme Decreto Distrital nº 36.992/2015, para os requerimentos de homologação de pátio é cobrado o valor de R$ 100,00 (cem reais) e para os requerimentos de desbloqueio de pátio é cobrado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Não há custo para a liberação de unidade transportadora bem como para outras operações feitas pelo Brasília Ambiental no sistema.
Neste caso, o Formulário padrão de Requerimento (CLIQUE AQUI) deve ser preenchido com a identificação da ação a ser realizada e enviado acompanhado dos documentos que comprovem a justificativa apresentada. Por exemplo: se a carga foi apreendida, encaminhar o Boletim de Ocorrência e o Termo de Apreensão ou o Auto de Constatação. Estes documentos poderão ser encaminhados à Central de Atendimento ao Cidadão – CAC do Brasília Ambiental, por meio do endereço eletrônico atendimento@ibram.df.gov.br, informando o número do Processo SEI do pátio homologado e respeitando as Orientações para Envio de Documento (aqui).
– Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998– Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;
– Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Novo Código Florestal Brasileiro. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;
– Decreto Distrital nº 39.469, de 22 de novembro de 2018 – Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal;
– Resolução Conama nº 379, de 19 de outubro de 2006 – Cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);
– Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014 – Estabelece o aprimoramento e sistematização dos procedimentos relativos ao controle da exploração, comercialização, exportação e uso dos produtos ou subprodutos florestais em todo território nacional;
– Instrução Normativa Ibama nº 10, de 08 de maio de 2015 – Define procedimentos de organização física de produtos florestais madeireiros em áreas de exploração florestal e em depósitos e pátios de estocagem de empreendimentos industriais ou comerciais;
– Instrução Normativa Ibama nº 09, de 12 de dezembro de 2016 – Altera artigos da Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014;
– Instrução Normativa Ibama nº 1, de 30 de janeiro de 2017 – Trata dos procedimentos de suspensão e/ou bloqueio no Documento de Origem Florestal (DOF);
– Instrução Normativa Ibama nº 08, de 21 de fevereiro de 2020;
– Instrução IBRAM nº 600, de 31 de agosto de 2017 – Estabelece todos os procedimentos para a gestão e fiscalização do Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR) no IBRAM.
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