Governo do Distrito Federal
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8/12/18 às 23h30 - Atualizado em 7/04/21 às 8h33

Autorização de Queima Controlada

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Para que serve?
Controlar a prática de queima controlada no DF, respeitando as orientações técnicas e de segurança tanto em práticas agrícolas quanto florestais.

 

O que é preciso?
De acordo com o artigo 3º da Instrução Normativa IBRAM nº 208, de 21 de outubro de 2013 deve ser protocolado Requerimento, acompanhado dos seguintes documentos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para realização da queima:
I – Cópias dos documentos do requerente, autenticadas ou acompanhadas do original para autenticação: CNPJ, para pessoa jurídica; ou RG e CPF, para pessoa física;
II – Comprovante de representação legal do interessado, acompanhado de CPF, quando couber;
III – Comprovante de propriedade ou posse do imóvel onde se realizará a queima. Consideram-se como comprovante de propriedade ou posse do imóvel os seguintes:
a) Área escriturada:
I – Certidão de Ônus Reais do imóvel atualizada; 10
II – Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR),
b) Área de posse:
I – Instrumento contratual de arrendamento;
II – Concessão de uso;
III – Permissão de uso;
IV – Autorização de uso;
V – Contrato de locação;
VI – Sentença judicial ou outro similar;
VII – Qualquer outro documento que comprove a existência de direito real ou de posse.
IV – Requerimento de solicitação de averbação de Reserva Legal;
V – Cópia da autorização de desmatamento, quando legalmente exigida;
VI – Comunicação de Queima Controlada – CQC (Anexo I);
VII – Projeto Técnico contendo:
a) Objetivos da queima controlada e descrição das técnicas e equipamentos que serão utilizados;
b) Descrição da área e avaliação do material a ser queimado;
c) Planejamento da operação, incluindo a técnica de queima a ser adotada, a quantificação da mão-de-obra e as medidas de segurança ambiental;
d) Planejamento de confecção de aceiros de proteção, mecânicos ou manuais, de no mínimo três metros de largura, ampliando esta faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a determinarem.
e) Data e hora prevista para realização da queima;
f) Descrição da área, fotografias representativas do local e croquis de acesso a propriedade;
g) Mapa georreferenciado, em meio impresso e digital, contendo, quando couber:
(i) a localização da área objeto da intervenção,
(ii) áreas com vegetação nativa,
(iii) delimitação da área de Reserva Legal e das áreas de Preservação Permanente,
(iv) indicação da distância de residências e outros equipamentos urbanos, linhas de transmissão, distribuição ou subestação de energia elétrica, rodovias, aeródromos ou aeroportos,
(v) e localização dos aceiros de proteção nos limites da área a ser queimada.
VIII – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do profissional responsável pela elaboração do projeto técnico e responsável técnico pela queima, Engenheiro Florestal ou Agrônomo, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA.

 

Legislação que rege o serviço
Instrução IBRAM nº 208, de 21 de outubro de 2013.

 

Forma de acessar o serviço
Presencialmente.

 

Local de prestação do serviço
Central de Atendimento ao Cidadão – CAC. Demais dúvidas, através do telefone 61 3214-5637 ou pelo e-mail atendimento@ibram.df.gov.br

 

Contato
Por meio do telefone (61) 3214-5704 ou do endereço eletrônico sulam@ibram.df.gov.br.

Prazo para entrega do serviço
30 dias para manifestação.

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