A partir deste ano, todas as atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) serão efetuadas necessariamente por meio do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR) ou por sistema estadual integrado (Art. 70 da Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24 de Dezembro de 2014 – Alterada pela Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 18 de Dezembro de 2017).
Sendo assim, a Autorização para Supressão de Vegetação (ASV) deve ser efetuada por meio do SINAFLOR.
O IBRAM ESTÁ EM FASE FINAL DE AJUSTES PARA UTILIZAÇÃO DO SINAFLOR, E INFORMARÁ, EM BREVE, A DATA DE INÍCIO OBRIGATÓRIO DO SISTEMA.
Desta forma, recomendamos aos empreendedores e profissionais (Responsáveis Técnicos) que se informem sobre o SINAFLOR e estejam ambientados ao sistema para sua utilização, visto que ainda em 2018 será obrigatória a utilização deste sistema para os requerimentos de ASV.
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