29/08/18 às 10h12 - Atualizado em 18/07/23 às 11h33
O requerente deve seguir as orientações contidas na Instrução Normativa nº 231, de 9 de Julho de 2018 – IBRAM e no Decreto n° 14.783, de 17 de Junho de 1993.
Conforme a Instrução Normativa nº 231, quando o requerente for pessoa física e o objeto do requerimento for a supressão de árvores isoladas em quantidade inferior a dez indivíduos, não relacionados a atividades licenciáveis, não é necessário o cadastramento no SINAFLOR.
Assim, o interessado/empreendedor deve protocolar junto ao IBRAM, o Requerimento de Autorização de Supressão Vegetal (ASV), realizando o devido pagamento e apresentando a documentação necessária.
Nos demais casos, o interessado deve proceder da seguinte forma:
- O interessado/empreendedor deve protocolar junto ao IBRAM o Requerimento de Autorização de Supressão Vegetal – ASV, realizando o devido pagamento e apresentando a documentação necessária.
- O interessado/empreendedor deverá, no *SINAFLOR, realizar o cadastro do empreendimento e dos projetos vinculados, bem como executar os seguintes passos:
- Antes de cadastrar qualquer projeto, o empreendimento deverá ser encaminhado para homologação pelo IBRAM, via sistema.
- Para requerer autorização de supressão vegetal, o interessado deverá, no SINAFLOR, cadastrar projeto para a atividade de Autorização de Supressão de Vegetação.
- Compete ainda ao interessado cadastrar as informações gerais do projeto, vincular o projeto a um imóvel e vincular o Responsável Técnico.
- Seguir as demais orientações contidas na Instrução Normativa nº 231, no portal (site) do IBAMA, no SINAFLOR, e nas demais legislações vigentes.