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16/12/18 às 9h27 - Atualizado em 30/12/18 às 16h50

Julgamento e Decisão administrativa

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Quem faz o julgamento do Auto de Infração?

O julgamento da procedência ou não do Auto de Infração é realizado pela Comissão de Instrução e Julgamento – CIJU, conforme Instrução Normativa – IBRAM nº. 411, de 16 de março de 2017, que analisará criteriosamente as razões apontadas pelo autuado e as circunstâncias da autuação.

 

Qual é o prazo para julgamento do Auto de Infração?

De acordo com o Decreto 37506/2016, recentemente editado, o IBRAM deverá julgar os processos de Auto de Infração até 30 dias após o término da instrução processual.

 

Como eu ficarei sabendo se minha defesa foi aceita e o Auto de Infração julgado?

A decisão sobre a aceitação ou não dos argumentos da defesa será enviada via Correios e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, após a decisão do julgamento em primeira

Instância pela Presidência do IBRAM. Não serão fornecidas informações sobre o julgamento ou decisão do recurso por telefone.

 

Como posso me informar sobre o andamento do processo de apuração de minha autuação?

O administrado deverá solicitar a disponibilizada do acesso externo ao processo no Sistema Eletrônico de Informação – SEI
(https://sei.df.gov.br/sip/login.php?sigla_orgao_sistema=GDF&sigla_sistema=SEI) junto ao serviço de protocolo do Ibram, pelo telefone: (61) 3214-5615.

 

Se eu não concordar com a decisão do IBRAM, existe a possibilidade de recorrer à outra instância?

Sim. Após o julgamento em Primeira Instância, caso ainda não concorde com a decisão, poderá ser apresentado recurso em Segunda Instância à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência ou publicação da decisão de Primeira Instância. Há ainda a possibilidade de recorrer em Terceira Instância ao CONAM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência ou publicação da decisão de Segunda Instância, sendo esta a decisão final sobre o processo administrativo de Auto de Infração.

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