Contratações diretas são aquelas em que a Administração Pública celebra acordo com fornecedor de materiais ou prestador de serviço, sem a abertura de licitação. Mas isso não torna a contratação menos lícita, ao contrário. Há uma série de pré-requisitos normativos a serem cumpridos para que a contratação direta seja efetivada.
Existem duas modalidades de contratação direta: a Dispensa de licitação e a Inexigibilidade de licitação.
Dispensa de licitação é a possibilidade de celebração direta de contrato entre a Administração e o particular, nos casos estabelecidos no art. 24, da Lei 8.666/93.
Inexigibilidade, no sentido literal do termo, é aquilo que deixa de ser exigível; não é obrigatório ou compulsório. Portanto, quando houver inviabilidade de competição, em razão do bem ou serviço possuir singularidade de fornecimento, desde que devidamente comprovada sua exclusividade, a contratação direta poderá ser efetivada.
A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação, de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração.
Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração, portanto, a licitação é inviável.”
Atualizado em janeiro/2025
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