A Autorização para Recuperação Ambiental terá vigência de 3 (três) anos, período no qual deverá ser realizada a implantação e iniciada a manutenção e monitoramento das áreas objetos de recuperação.
Os procedimentos estão previstos no artigo 13, da IN 33/2020:
Art. 13 Para o requerimento da Autorização para Recuperação Ambiental o responsável legal ou seu representante deverá protocolar no Brasília Ambiental os seguintes documentos:
I – Ato Motivador da obrigação legal de recuperação ambiental e documentos técnicos associados como Laudo, Parecer e Relatório Técnico;
II – Formulário Padrão do Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada – PRADA;
III – Delimitação espacial da(s) área(s) degradada(s) e/ou alterada(s) em arquivo digital no formato shapefile ou o conjunto dos dados espaciais organizados em Geopack ou Geodatabase com as estruturas e dados exportados em formato XML (Extensible Markup Language), na projeção UTM, Datum SIRGAS 2000, Zona 23S;
IV – Declaração de adesão e compromisso do responsável legal às condicionantes, exigências e restrições preestabelecidas;
V – Declaração de Responsabilidade Técnica;
VI – Cronograma de implantação e monitoramento da recuperação ambiental;
VII – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART da execução da recuperação ambiental.
1º O Brasília Ambiental disponibilizará em sítio eletrônico o formulário de requerimento para a referida autorização e as instruções para apresentação dos documentos supracitados.
Confira abaixo a lista de documentos relacionados ao PRADA:
Formulário Padrão_Requerimento para autorização ambiental de recuperação ambiental
Roteiro elaboração do Relatório de Implantação – PRADA
Roteiro elaboração do Relatório de Monitoramento – PRADA
Roteiro Relatório Final e Declaração Final Recuperação
Roteiro para apresentação dos Dados Geoespaciais
Declaração de Adesão e Compromisso – Responsável Legal
Declaração de Adesão e Compromisso – Responsabilidade Técnica
Quando a área alvo de recuperação ambiental estiver localizada em Unidades de Conservação, com exceção da Área de Proteção Ambiental – APA e da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE, deverá ser autorizada pelos seus órgãos gestores, aos quais caberá a análise e a aprovação dos PRADAs, bem como a definição de objetivos específicos a serem alcançados na recuperação das áreas degradadas e alteradas. (artigo 17, da IN 33/2020).
Quando caso não seja passível de enquadramento ao regime de adesão e compromisso, especificados no capítulo X da artigos 35 a 38, da IN 33/2020:
– Casos de questionamento e não atendimento às determinações do ato motivador.
– Recuperação de processos erosivos em parcelamentos irregulares;
– Indícios de contaminação de solo ou água;
A localização da área será o critério de definição dos objetivos específicos: as áreas previstas pelo artigo 5º devem ter como objetivo obrigatório a recomposição de vegetação nativa e as demais áreas são destinadas ao objetivo de reabilitação ambiental segundo artigo 6º, da IN 33/2020:
Art. 5º Deverão ser objeto de recomposição da vegetação nativa as áreas degradadas ou alteradas:
I – Situadas em Unidades de Conservação de acordo com as diretrizes previstas em seu respectivo zoneamento ou plano de manejo;
II – Situadas em Áreas de Preservação Permanente, tal como disposto nos artigos 4º e 6º da Lei Federal nº 12.651/2012, ressalvadas exceções previstas na legislação vigente;
III – Situadas em reserva legal, tal como disposto no art.12 da Lei Federal nº 12.651/12, observando o artigo 67 da mesma norma e §5º e §6º do artigo 5º do Decreto Distrital nº 37.931/2016;
IV – Situadas em áreas sob regime de servidão ambiental, tal como disposto no artigo 9º-A da Lei Federal nº 6.938/81;
V – Quando assim for estabelecido no Termo de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF, decorrente de supressão de vegetação, conforme previsão do Decreto nº 39.469/2018;
VI – Outros casos quando a recomposição de vegetação nativa for a medida técnica indicada pela autoridade competente.
Art. 6º As áreas não enquadradas nos incisos I a VI do artigo 5º e áreas de uso alternativo do solo devem ter como objetivo a reabilitação ambiental, observando o disposto nos artigos 3º e 4º.
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