Governo do Distrito Federal
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18/03/21 às 14h05 - Atualizado em 21/08/24 às 10h18

Perguntas frequentes sobre o Cadastro Ambiental Rural

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O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público, eletrônico, de abrangência nacional feito junto ao órgão ambiental competente. Criado pelo Novo Código Florestal Brasileiro, Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, e regulamentado pelo Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, regulamentado pelo nº 8.235, de 5 de maio de 2014 e Instrução Normativa nº 2, de 5 de maio de 2014 (MMA).

 

O registro é obrigatório para todos os imóveis rurais e tem como finalidade integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Sim. Pela Instrução Normativa nº 2, de 5 de maio de 2014 – MMA foram estabelecidos os procedimentos para integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR e os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural – CAR. A Instrução Normativa já indica a disponibilidade do SICAR em sítios eletrônicos. CLIQUE AQUI para acessar.

Para realizar a inscrição no CAR não é obrigatório a contratação de um consultor ou responsável técnico. No entanto, é necessário que se tenha domínio e familiaridade com as ferramentas da internet e o software Google Earth, pois a etapa GEO do cadastro se assemelha bastante a esse programa.

 

O download do programa para cadastro pode ser feito no site http://www.car.gov.br, sendo gratuita, não havendo a necessidade do pagamento de taxa ou emolumento.

 

Acesse o Manual de Cadastro (Manual do Usuário) ou acesse a página do SiCAR para visualizar o tutorial passo-a-passo de como realizar o cadastro.

 

O poder público poderá oferecer suporte técnico para inscrição dos imóveis que desenvolvam atividade agrossilvipastoris com área inferior a 4 módulos fiscais, além dos assentamentos de reforma agrária e dos territórios de povos e comunidades tradicionais. No Distrito Federal, o módulo fiscal é igual a 5 hectares, assim, o Brasília Ambiental realiza o suporte técnico para o cadastramento de imóveis até 20 hectares.

 

Mas lembre-se, o atendimento é feito somente mediante agendamento prévio, que deverá ser realizado pelo e-mail dilam6@ibram.df.gov.br.

Ao final do cadastro do imóvel no CAR, o sistema emitirá um recibo, que será o documento comprobatório das informações cadastradas. Entretanto, a veracidade das informações inseridas é de inteira responsabilidade do cadastrante, que incorrerá em sanções penais e administrativas quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas e estarão sujeitas a validação por parte do órgão ambiental distrital (Brasília Ambiental), através de vistorias em campo e/ou análises individuais por parte dos técnicos responsáveis.

O recibo de inscrição no CAR é suficiente para apresentação junto às instituições financeiras. Uma vez protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.

A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado. No entanto, terão direito à adesão ao PRA, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2023, bem como os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2025.

Sim. O CAR é obrigatório a todos os imóveis rurais, mesmo para aqueles que possuam a área da Reserva Legal averbada, pois o cadastro solicita informações que vão além da Reserva Legal. Dessa forma, todos deverão se inscrever normalmente no CAR preenchendo os campos necessários.

 

No entanto, nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer a informação relativa à Reserva Legal, no CAR, mas deverá apresentar a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação ou o termo de compromisso já firmado em caso de posse.

Sim. Basta solicitar os arquivos por meio de Requerimento Padrão (clique aqui) e enviar à Central de Atendimento ao Cidadão – CAC do Brasília Ambiental, por meio do endereço eletrônico atendimento@ibram.df.gov.br indicando o número do seu Processo SEI referente ao Cadastro Ambiental Rural – CAR e respeitando as Orientações para Envio de Documento (aqui).

 

Não esqueça de anexar os seus documentos pessoais e procuração (caso seja representante). Caso você não saiba o número do seu processo, consulte a Diretoria de Licenciamento VI – DILAM VI pelo e-mail dilam6@ibram.df.gov.br.

A inscrição do imóvel no CAR, junto ao Brasília Ambiental, é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental. Identificada na inscrição a existência de passivo ambiental, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá solicitar de imediato a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, sendo que, com base no requerimento de adesão ao PRA, o Brasília Ambiental convocará o proprietário ou possuidor para assinar o Termo de Compromisso de Regularização Ambiental do Imóvel Rural – TCRA.

 

O TCRA é o documento formal de adesão ao PRA/DF, com eficácia de título extrajudicial por meio do qual o detentor do imóvel rural assume o compromisso de manter ou recompor as áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal (RL), ou, quando for o caso, de compensar as áreas de reserva legal, além de garantir o uso ambientalmente adequado das áreas rurais consolidadas.

Conforme o Decreto Distrital nº 37.931/2016, para emissão de autorizações de supressão de vegetação nativa em imóveis rurais é necessária a homologação das informações ambientais registradas no CAR. Nos casos de licenciamento ambiental em imóvel rural esta obrigatoriedade entrará em vigor a partir de 01 de julho de 2020.

O CAR tem como finalidade integrar as informações ambientais dos imóveis rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Portanto, todos os ocupantes de terras públicas rurais no Distrito Federal deverão realizar o seu cadastramento individual, considerando o imóvel como a área de sua ocupação efetiva.

Sim, os dados referentes aos demais proprietários ou possuidores vinculados ao imóvel além daquele responsável pela inscrição, bem como o detalhamento das informações comprobatórias de identificação dos proprietários/ possuidores, e de todas as propriedades ou posses que compõem o imóvel rural, deverão ser apresentados separadamente, contemplando todos os envolvidos.

Sim. O PDOT estabelece zonas com aptidão urbana. O conceito de imóvel rural é definido pelo uso do espaço, havendo a possibilidade da manutenção de imóveis rurais em áreas definidas como urbanas no PDOT. Sendo assim, durante o prazo de cadastro do CAR, os imóveis rurais, independentemente da localização frente ao PDOT, devem ser cadastrados.

As informações declaradas são de inteira responsabilidade do proprietário ou do possuidor do imóvel rural. O instituto da propriedade e da posse são aqueles definidos conforme o Código Civil. Assim sendo, entende-se como proprietário aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor de parcela que compõe o imóvel rural, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha e possuidor a qualquer título.

 

É considerado possuidor aquele que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação (posse com animus domini), seja por direito real de fruição sobre coisa alheia, como ocorre no caso do usufrutuário, seja por ocupação, autorizada ou não.

O tratamento é o mesmo de propriedades, havendo equiparação de direitos e deveres ao posseiro, que deverá efetuar o registro, provocando a análise do Brasília Ambiental para a homologação das informações prestadas.

Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, será considerada, para fins de definição da área mínima de reserva, a área do imóvel antes do fracionamento.

– Vendi um imóvel rural! E agora?

Retifique o cadastro do imóvel vendido trocando o domínio para o novo proprietário. Caso o CAR tenha sido analisado e aprovado, o novo proprietário/posseiro deverá solicitar ao órgão ambiental nova análise, a fim de que este consiga retificar o cadastro com os novos dados de domínio.

Para solicitar nova análise, o antigo proprietário deverá encaminhar Requerimento – análise de CAR devidamente preenchido e acompanhado dos documentos listados para Central de Atendimento ao Cidadão – CAC do Brasília Ambiental, por meio do endereço eletrônico atendimento@ibram.df.gov.br, respeitando as Orientações para Envio de Documento (aqui).

 

– Comprei um imóvel rural, e agora?

Imóveis com menos de 20ha.

Peça para o antigo proprietário retificar o cadastro colocando o seu nome como proprietário/possuidor do imóvel. Caso não tenha mais o contato do antigo proprietário, poderá ser solicitada a alteração do domínio para este Instituto preenchendo o requerimento específico e encaminhando a documentação exigida no formulário do Requerimento – alteração de domínio.

 

Imóveis com mais de 20ha.

Peça para o antigo proprietário retificar o cadastro colocando o seu nome como proprietário/possuidor do imóvel. Caso não tenha mais o contato do antigo proprietário, você deverá realizar uma nova inscrição com seus dados. Isso irá gerar uma sobreposição de imóveis e no momento da análise pelo órgão ambiental a compra do imóvel deverá ser comprovada para que seja efetuado o cancelamento do antigo cadastro.

– Cota de Reserva Ambiental – CRA:

Essa modalidade de compensação, apesar de ser uma opção no CAR, resta pendente de regulamentação para o Distrito Federal, não sendo possível sua aquisição. Dessa forma, não é recomendável sua escolha, até que seja normatizado e efetivamente implantado seu uso no âmbito do DF.

 

– Arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal:

Nessa modalidade, outro imóvel que possua vegetação nativa é arrendado pelo proprietário ou possuidor para compensar sua respectiva Reserva Legal. Para efetivar o uso desse mecanismo, o imóvel usado para compensar RL de outros imóveis deverá cumprir com o estabelecido no art. 9º-A da Lei 6.938/1981, conforme segue:

“Art. 9º-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

1o  O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: 

I – memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; 

II – objeto da servidão ambiental; 

III – direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 

IV – prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. 

2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. 

3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

4o  Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: 

I – o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; 

II – o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.”(Grifo nosso)

 

De acordo com o art. 9º-B da citada lei, a servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, sendo o prazo mínimo de 15 anos para a temporária.

 

O arrendamento também pode se dar sobre área excedente, à mínima exigida pelo art. 12 da Lei 12.651/2012, cadastrada como Reserva Legal. No Distrito Federal, a compensação da Reserva Legal compõe a seção III do Decreto nº 37.931/2016, a qual estabelece (por meio dos art. 21 a 25) as seguintes exigências para a realizar tal compensação:

 

1. Aprovação pelo Brasília Ambiental, com base em mapa com as unidades hidrográficas prioritárias para a conservação e recuperação da vegetação nativa, levando em consideração os critérios estabelecidos no art. 14 da Lei 12.651/2012;

2. Caso não seja aprovada ou concretizada a compensação de Reserva Legal na forma proposta pelo interessado, este deverá apresentar nova proposta no prazo fixado na notificação do indeferimento emitido pelo Brasília Ambiental;

3. A área cedida a título de compensação seguirá o regime de proteção da Reserva Legal previsto no art. 17 da Lei Federal no 12.651/2012 e neste Decreto e o proprietário ou possuidor do imóvel no qual estiver inserida é o responsável por sua conservação e uso sustentável.

 

– Doação ao poder público de área localizada no interior de UC de domínio público pendente de regularização fundiária:

As áreas localizadas em unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária poderão ser adquiridas pelos detentores de imóveis com déficits de reserva legal e doadas ao poder público para fins de compensação da reserva legal. Para que a compensação de reserva legal por esta modalidade seja autorizada, serão necessários o ‘de acordo’ e a confirmação do órgão gestor da Unidade de Conservação, de que a área em questão de fato encontra-se pendente de regularização fundiária e que interessa à administração pública, e a autorização do órgão estadual de meio ambiente competente por aprovar a localização da reserva legal.

 

– Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro:

Nesta modalidade, a compensação da reserva legal se dá por meio do cadastramento, no âmbito do SICAR, de um excedente de reserva legal (ativo florestal) equivalente à área que precisa ser compensada. Nesse caso, os ativos florestais poderão estar localizados em imóveis rurais pertencentes ao próprio detentor do imóvel cujo passivo ambiental pretende-se regularizar, ou localizados em imóveis de terceiros, sendo necessário neste caso a manifestação do detentor do imóvel confirmando a aquisição da área excedente de reserva legal para fins de compensação da reserva legal.

O proprietário/possuidor deverá protocolar o pedido por meio do Requerimento Padrão (clique aqui) a ser enviado para atendimento@ibram.df.gov.br apresentando os motivos do cancelamento do seu cadastro e encaminhar documento digitalizado com seus dados pessoais. Caso haja algum documento que possa justificar o pedido de cancelamento, este também poderá ser encaminhado.

É possível acessar por meio do Demonstrativo da Situação do CAR a situação das declarações e informações cadastradas ou retificadas, em especial, a situação da aprovação da localização da área de Reserva Legal e dos indicativos de ativos ou déficits de remanescentes de vegetação nativa em áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente. Também podem ser verificadas outras restrições do imóvel rural, como sobreposições com outros imóveis rurais, com terras indígenas, com unidades de conservação da natureza, e com áreas embargadas pelos órgãos de controle e fiscalização ambiental. Essa verificação é feita no SICAR, inserindo o número do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR ou número do Protocolo de preenchimento.

 

Caso precise saber o número do recibo do CAR, é necessário, no mínimo, o CPF do proprietário/possuidor do imóvel. É com este dado que conseguimos fazer a busca do imóvel no sistema. As informações públicas referentes a todos os CARs registrados no Brasil estão disponíveis no site: https://car.gov.br/publico/imoveis/index.

 

A depender das informações a serem solicitadas, é necessário encaminhar cópia do documento de identificação do proprietário/possuidor do imóvel e a procuração (quando o requisitante não for o proprietário/possuidor) ao protocolo do Brasília Ambiental.

A legislação não obriga a realização de vistorias para a homologação. Atualmente para a confirmação das informações são utilizadas principalmente imagens de satélite e fotos aéreas atuais e antigas do imóvel rural. A vistoria ocorre quando mesmo com o processamento das imagens permanece dúvidas sobre a classificação das áreas.

Basta solicitar os arquivos por meio de Requerimento Padrão (clique aqui) e enviar à Central de Atendimento ao Cidadão – CAC do Brasília Ambiental, por meio do endereço eletrônico atendimento@ibram.df.gov.br, respeitando as Orientações para Envio de Documento (aqui).

Não esqueça de anexar os seus documentos pessoais e procuração (caso seja representante).

No momento de inscrição do imóvel rural no CAR não é possível encaminhar documentação. Durante a análise do CAR, caso o técnico achar necessário, ele irá solicitar o envio de documentação. A documentação deverá ser enviada via Central do Proprietário.

No caso de falecimento do proprietário/possuidor do imóvel, o CAR deve ser retificado e todos os herdeiros inseridos como novos proprietários/possuidores. O desmembramento, quando cada herdeiro irá declarar a sua área no CAR, só poderá ocorrer após a análise e aprovação da reserva legal do imóvel inteiro.

 

Para mais informações sobre como realizar a retificação e o acesso à Central do Proprietário/Possuidor, deverá ser consultado o item “CENTRAL DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR”.

 

Por fim, informamos que após a inclusão de todos os herdeiros e a vinculação destes ao documento do imóvel, o proprietário falecido poderá ser excluído do cadastro.

Brasília Ambiental - Governo do Distrito Federal

SEPN 511 - Bloco C - Edifício Bittar - CEP: 70.750-543

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