De acordo com a Instrução Normativa nº 33 de 02 de outubro de 2020:
At. 4º Os objetivos da recuperação ambiental devem atender às diretrizes de uso e ocupação do solo previstas nas normas vigentes e nos seguintes instrumentos:
I – Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT;
II – Projeto urbanístico;
III – Zoneamento Ecológico Econômico do Distrito Federal – ZEE;
IV – Plano de manejo de unidades de conservação e zoneamentos ambientais;
V – Mapa de áreas prioritárias para recomposição e conservação;
VI – Cadastro Ambiental Rural – CAR e Programa de Regularização Ambiental – PRA.
Parágrafo único. As ações de recuperação ambiental devem proporcionar condições ambientais adequadas ao uso do solo regulamentado para a área objeto de recuperação.
Objetivos específicos foram definidos no artigo 3º da referida normativa:
Art. 3º A recuperação ambiental terá como objetivo a recomposição da vegetação nativa ou reabilitação ambiental.
Parágrafo único. O mesmo projeto de recuperação ambiental poderá contemplar os dois objetivos.
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