Governo do Distrito Federal
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18/07/23 às 13h47 - Atualizado em 16/02/24 às 9h34

Nota Técnica para a atividade de Aproveitamento Térmico Excepcional de Resíduos Em Fornos de Clínquer

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Nota Técnica para a atividade de Aproveitamento Térmico Excepcional de Resíduos Em Fornos de Clínquer

 

INTRODUÇÃO

Esta Nota Técnica tem como objetivo orientar empreendedores quanto ao conteúdo mínimo do requerimento de autorização específica para o aproveitamento térmico excepcional de resíduos para coprocessamento em fornos de clínquer de forma que a solicitação apresente as informações mínimas possibilitando uma avaliação rápida e assertiva, sem necessidade de solicitações de complementações nos casos mais comuns.

 

O caráter excepcional consiste em destinação pontual de forma que não exista uma rotina sistemática de uso e que preferencialmente não altere sua logística de operação (forma de alimentação e funcionamento do sistema térmico). A Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305/2010, prevê que a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos devem observar a seguinte ordem de prioridade: a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação, o aproveitamento energético e a destinação em aterro. Logo, o requerimento de utilização de um resíduo com finalidade de aproveitamento térmico com deve explicitar a impossibilidade de outras destinações como reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação.

 

O BRASÍLIA AMBIENTAL, a qualquer momento, poderá solicitar informações complementares julgadas necessárias à análise da proposta.

 

ASPECTOS LEGAIS

Leis, Decretos, Resoluções e Instruções Normativas

Lei Orgânica do Distrito Federal/1993 e suas alterações.

Lei Federal nº 6.938/1981 – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

Lei Federal nº 12.305/2010 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

Lei Distrital nº 41/1989 – Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

Decreto-Lei nº 1.413/1975 – Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais.

Decreto Distrital nº 12.960/1990 – Aprova o regulamento da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal, e dá outras providências.

Resolução CONAMA nº 362/2005 – Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado.

Resolução CONAMA nº 362/2005 Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado.

Resolução CONAMA nº 382/2006 – Estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas.

Resolução CONAMA nº 436/2011 – Complementos as Resoluções nº 05/1989 e nº 382/2006 e Estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas instaladas ou com pedido de licença de instalação anterior a 02 de janeiro de 2007.

Resolução CONAMA nº 499/2020 – Dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer.

Resolução CONAMA nº 491/2018 – Dispõe sobre padrões de qualidade do ar.

 

CONTEÚDO MÍNIMO DO REQUERIMENTO

O requerimento de autorização de aproveitamento térmico de excepcional de resíduos para coprocessamento em fornos de clínquer pode ser realizado na forma de texto simples ou estudo com conteúdo mínimo:

 

3.1. Identificação da origem do resíduo

  1. Nome ou razão social do responsável;
  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se couber;
  3. Qualificação do responsável pela destinação do resíduo (RG e CPF ou CNH ou assemelhado); 4. Dados de contato (email e/ou telefone);

 

3.2. Identificação do resíduo

  1. Caracterização básica com composição principal;
  2. Volume a ser destinado;
  3. Declaração de impossibilidade de destinação do resíduo por reutilização, reciclagem, compostagem ou recuperação – qualquer formato emitido pelo responsável pela destinação do resíduo (carta/ofício/declaração);

 

3.3. Descrição da atividade

  1. Descrição da forma armazenagem do resíduo e prazo de armazenamento;
  2. Previsão do período para coprocessamento do resíduo e data inicial;
  3. Descrição se será necessária alguma alteração na forma de alimentação do resíduo;

 

CONCLUSÃO

Espera-se que com a prestação dessas informações seja possibilitada uma avaliação rápida e assertiva, atendendo os quesitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

Ressalta-se que o BRASÍLIA AMBIENTAL, a qualquer momento, poderá solicitar informações complementares julgadas necessárias à análise da proposta.

 

 

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