No Brasil, desde o surgimento da Lei 5.197/1967, a criação de animais silvestres só é permitida com a autorização do órgão ambiental competente, sendo proibida a captura destes animais na natureza.
Até o ano de 2011, esta competência era exercida exclusivamente pelo Órgão Ambiental Federal – o IBAMA, mas com o advento da Lei Complementar nº 140/2011, tal competência tem sido compartilhada com os Estados, Municípios e o Distrito Federal, sendo assumida, no âmbito do DF pelo IBRAM, desde o ano de 2014.
Atualmente, existem basicamente dois sistemas de controle de criação de animais silvestres em cativeiro no Brasil: o SISPASS, para criação amadorista de passeriformes e o SISFAUNA, para as demais categorias de criação.
O SISPASS é um sistema para a pessoa física que deseja manter em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da ordem Passeriformes (pássaros), objetivando a contemplação, estudo e conservação dessas espécies.
São exemplos de pássaros: curió, bicudo, papa-capim, coleiro, canário. Já entre os exemplares de aves que NÃO são pássaros tem-se os papagaios, araras e tucanos.
Silvestres são aquelas espécies de animais que são nascem ou vivem na natureza, ou seja, NÃO são domésticos. Nativos são animais da fauna local, da fauna brasileira. O Anexo I, da Portaria Ibama 93/1998, apresenta listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do órgão ambiental
A Instrução Normativa do IBAMA n° 10/2011, aplicada no âmbito do Distrito Federal conforme Instrução Ibram nº 34/2014 contém as regras para quem pratica ou deseja praticar essa atividade.
Cadastramento de criadores amadores de passeriformes pelo SEI
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Legislação
Formulários do Sistema Gestão de criadores de Passeriformes Silvestres (Sispass)
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Aviso importante aos criadores amadores de passeriformes:
A Lei Distrital nº 5.758, de 14 de dezembro de 2016 foi suspensa liminarmente pela ADI nº 2017.00.2.007983-5 – TJDFT, publicada no Diário de Justiça, de 18/9/2017.
Dessa forma, a Instrução Normativa Ibama nº 10, de 2011, permanece como o dispositivo legal aplicado no âmbito do Distrito Federal, conforme dispõe a Instrução Ibram nº 34, de 2014.
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