Sobre o termo “REABILITAÇÃO AMBIENTAL” previstos no artigo 3º e 6º da IN 33/2020 cumpre esclarecer que tal termo será utilizado com definição equivalente ao termo “REABILITAÇÃO ECOLÓGICA” com definição apresentada no artigo 2º inciso XVIII:
XVIII- Reabilitação ecológica: intervenção humana planejada visando à melhoria das funções de ecossistema degradado ou alterado, ainda que não leve ao restabelecimento integral da composição, da estrutura e do funcionamento do ecossistema preexistente;
Tal esclarecimento pretende viabilizar o entendimento comum dos termos, evitando-se duplicidade de conceitos em função dos dois termos utilizados na IN, que resultam de falhas na revisão a serem corrigidas no texto da norma.
Quanto ao Monitoramento da Reabilitação Ambiental é previsto o seguinte:
Art. 25 A avaliação dos resultados da reabilitação ecológica se dará por meio de indicadores a serem definidos pelo responsável técnico no PRADA.
§1º O Relatório de Monitoramento da reabilitação ecológica será apresentado semestralmente, exclusivamente nos meses de maio e novembro de cada ano;
§2º O primeiro relatório deverá ser protocolado no mês de referência do semestre seguinte a data de emissão da Autorização para Recuperação Ambiental;
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