Governo do Distrito Federal
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18/03/21 às 13h48 - Atualizado em 30/03/21 às 8h20

Licenciamento Ambiental para usina/pátio de compostagem

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Primeiramente, cabe ressaltar a importância da compostagem, que é o processo biológico de decomposição e de reciclagem da matéria orgânica, que pode ser de origem urbana, doméstica, industrial, agrícola ou florestal formando um composto. Tanto o composto originado após o processo quanto o percolado (chorume) podem ser utilizados como fertilizantes do solo.

 

A compostagem propicia um destino útil para os resíduos orgânicos, evitando a destinação em aterros e melhorando a estrutura dos solos. Além disso, o processo de compostagem ocorre somente com a formação de gás carbônico (CO2), água (H2O) e biomassa (húmus), não havendo formação de gás metano (CH4), que é altamente nocivo ao meio ambiente.

 

Com relação ao licenciamento ambiental, a atividade pode ser dispensada de licenciamento ambiental – DLA, dispensada com emissão de Declaração – DCAA, enquadrada no Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS ou ainda, menos comumente, enquadrada no licenciamento ordinário – LP, LI e LO, conforme apresentado abaixo:

 

1. Dispensada de Licenciamento Ambiental – DLA

Conforme a Resolução Conam DF n° 10, de 20 de dezembro de 2017, a qual “dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador ou baixo impacto ambiental no âmbito do Distrito Federal”, em seu item 8 do Anexo Único, é dispensada a compostagem de resíduos em área rural, com área útil de até 10.000 m². Caso esteja em área urbana, está dispensado de licenciamento desde que tenha uma área de processamento inferior à 5.000 m², conforme descrição do item c.

 

2. Dispensada com Emissão de Declaração – DCAA

Conforme a Resolução Conam DF n° 11, de 20 de dezembro de 2017, que “Institui Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária – DCAA, nas modalidades facultativa e compulsória, e elenca rol de atividades agrossilvopastoris dispensadas de licenciamento ambiental”, em seu item 24 do Anexo I, a atividade de compostagem de resíduos em área rural é dispensada com emissão facultativa da DCAA quando for do porte até 20.000 m² de área útil.

 

3. Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS

Conforme a Resolução Conam DF nº 01 de 30 de janeiro de 2018, que “Define parâmetros e procedimentos para o Licenciamento Ambiental Simplificado no âmbito do Distrito Federal”, em seu item 26 do Anexo Único, dependerá de LAS se a área útil de processamento for maior do que 5.000 m² em área urbana. Abaixo dessa área poderá ser dispensado. Apesar de ser uma atividade descrita como de caráter rural, está subentendido que este item foi inserido para quando ocorrer em área urbana.

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