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18/03/21 às 13h35 - Atualizado em 29/03/21 às 12h34

Consulta ao ICMBio nos requerimentos de licenciamento ambiental de parcelamento de solo 

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Antes da implantação do empreendimento, ou seja, na fase de Licença Prévia – LP, conforme disposto na Resolução Conama n.° 428, de 17 de dezembro de 2010, o órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o § 3º do artigo 36 da Lei n.º 9.985 de 18 de julho de 2000, deverá emitir autorização nos casos sujeitos à EIA/RIMA, conforme descrito no Art. 1º da referida Resolução e para os casos de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, conforme descrito no Art. 5º da referida Resolução.

 

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