Governo do Distrito Federal
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18/03/21 às 14h14 - Atualizado em 29/03/21 às 12h01

Autorizações de Utilização de Matéria-Prima Florestal – AUMPF e a Declaração de Corte

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Ato administrativo pelo qual este Instituto autoriza pessoa física ou jurídica a aproveitar a matéria prima florestal cujo controle de origem é obrigatório após a emissão da Autorização para Supressão de Vegetação – ASV.

Para ASVs emitidas pelo  Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR, a solicitação deverá ser realizada pelo SINAFLOR e pelo SEI!.

Para a solicitação via SEI!, a seguinte documentação deverá ser anexada ao processo:

I – Requerimento.

II – Romaneio da referida matéria-prima;

III – Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelas informações.

 

O pedido de AUMPF deve ser feito durante o prazo de vigência da ASV e o interessado já deverá ter assinado o Termo de Compromisso da Compensação Florestal – TCCF.

 

Toda a documentação deverá ser encaminhada à Central de Atendimento ao Cidadão – CAC do Brasília Ambiental, por meio do endereço eletrônico atendimento@ibram.df.gov.br, indicando o número do processo SEI de ASV e respeitando as Orientações para Envio de Documento (aqui).

 

Para maiores informações sobre esta solicitação no SINAFLOR, recomenda-se o acesso ao seguinte endereço eletrônico: http://www.ibram.df.gov.br/sinaflor-cursos-online/.

 

Vale informar que após análise e emissão da AUMPF, os créditos são lançados diretamente no “Sistema DOF” e os trâmites a partir deste momento deverão ser realizados neste ambiente.

 

Requerimento e Romaneio

Para ASVs emitidas fora do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR, a solicitação deverá ser realizada apenas pelo SEI!.
Para a solicitação via SEI!, a seguinte documentação deverá ser anexada ao processo:

I – Requerimento.

II – Romaneio da referida matéria-prima;

III – Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelas informações.

 

O pedido de AUMPF deve ser feito durante o prazo de vigência da ASV e o interessado já deverá ter assinado o Termo de Compromisso da Compensação Florestal – TCCF.

 

Toda a documentação deverá ser encaminhada à Central de Atendimento ao Cidadão – CAC do Brasília Ambiental, por meio do endereço eletrônico atendimento@ibram.df.gov.br, indicando o número do processo SEI de ASV e respeitando as Orientações para Envio de Documento (aqui).

 

Após a análise e emissão da AUMPF, o detentor deverá cadastrar a autorização (AUMPF) no Sistema DOF e solicitar ao órgão ambiental a homologação das informações. Após a homologação, os créditos são disponibilizados no “Sistema DOF”.

Requerimento e Romaneio

Sim, conforme Decreto Distrital nº 36.992/2015, para os requerimentos de AUMPF é cobrado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

A Declaração de Corte será realizada nos processos que envolverem a Autorização de Corte de Árvore Isolada (CAI). Os créditos pré-aprovados no inventário florestal somente serão liberados e validados, mediante a declaração de árvores efetivamente exploradas descrita na declaração. Após o corte, para efetivar os créditos deste material, o romaneio deverá ser realizado das árvores realmente exploradas e declarar no SINAFLOR o volume real cortado.

 

Com a Declaração de Corte, os créditos entrarão no Sistema DOF e representarão os volumes efetivamente explorados, evitando créditos de madeiras inexistentes.

A Declaração de Corte deverá ser realizada diretamente pelo Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR não havendo necessidade de solicitação ao órgão ambiental ou homologação de qualquer documentação.

 

Somente será preciso qualquer solicitação via SEI! caso haja necessidade de ajuste na declaração feita ou no cronograma de volumetria. Nestes casos citados, deverá ser encaminhado requerimento com a justificativa da alteração e, se possível, documentos que comprovem a necessidade de alteração.

 

Para as ações que em que for necessária a entrada de documentos via SEI!, toda a documentação deverá ser encaminhada à Central de Atendimento ao Cidadão – CAC do Brasília Ambiental, por meio do endereço eletrônico atendimento@ibram.df.gov.br, indicando o número do processo da autorização de corte (CAI) e respeitando as Orientações para Envio de Documento (aqui).

 

Para maiores informações sobre esta declaração no SINAFLOR, recomenda-se o acesso ao seguinte endereço eletrônico: http://www.ibram.df.gov.br/sinaflor-cursos-online/.

Não.

Para os casos de comunicação de corte de árvore isolada em que o material lenhoso necessita ser transportado, a solicitação deverá ser realizada pelo SEI!.

 

Para a solicitação via SEI!, a seguinte documentação deverá ser anexada ao processo:

I – Requerimento.

II – Romaneio da referida matéria-prima;

III – Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelas informações.

 

Deverá constar no processo a devida comunicação de corte e o comprovante de pagamento da compensação florestal, nos casos que esta não for dispensada.

 

Toda a documentação deverá ser encaminhada à Central de Atendimento ao Cidadão – CAC do Brasília Ambiental, por meio do endereço eletrônico atendimento@ibram.df.gov.br, respeitando as Orientações para Envio de Documento (aqui).

 

Após a análise e emissão da AUMPF, o detentor deverá cadastrar a autorização (AUMPF) no Sistema DOF e solicitar ao órgão ambiental a homologação das informações. Após a homologação, os créditos são disponibilizados no “Sistema DOF”.

 

Requerimento e Romaneio

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Novo Código Florestal Brasileiro. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;

Decreto Distrital nº 39.469, de 22 de novembro de 2018 – Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal;

Instrução Normativa nº 06, de 07 de abril de 2014 – Dispõe sobre a emissão da Autorização de Supressão de Vegetação – ASV e as respectivas Autorizações de Utilização de Matéria-Prima Florestal – AUMPF nos empreendimentos licenciados pela Diretoria de Licenciamento Ambiental do IBAMA que envolvam supressão de vegetação.

Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014 – Estabelece o aprimoramento e sistematização dos procedimentos relativos ao controle da exploração, comercialização, exportação e uso dos produtos ou subprodutos florestais em todo território nacional; e

Instrução IBRAM nº 600, de 31 de agosto de 2017 – Estabelece todos os procedimentos para a gestão e fiscalização do Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR) no IBRAM.

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