Governo do Distrito Federal
Governo do Distrito Federal
8/12/18 às 23h28 - Atualizado em 7/04/21 às 9h26

Autorização para Recuperação de Área Degradada

COMPARTILHAR

Para que serve?
A recuperação de áreas degradadas é uma ação prevista na Constituição Federal de 1988 (Constituição Federal Art. 225 §1º, inciso I e §2º), também preconizada na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981 Art. 2º, inciso VIII; Art. 4º inciso VI) com objetivos de restabelecer a integridade física, química e biológica de áreas degradadas, danificadas ou destruídas, ao mesmo tempo restituindo a capacidade funcional, seja na recuperação ou, na restauração de serviços ecossistêmicos, conforme conceitos da Lei Federal nº 9.985/2000.
Para implantação dessas ações de recuperação (elaboração de projeto técnico, execução e monitoramento) deverá haver emissão de ato autorizativo do órgão ambiental, com base na análise do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD.

 

O que é preciso?

I–Requerimento solicitando o Termo de Referência para elaboração do PRAD, disponível na Central de Atendimento ao Cidadão,

II–Cópia dos documentos pessoais do requerente (RG e CPF/CNPJ);

III– Cópia da documentação, na íntegra, dos Autos de Infrações, das determinações judiciais, dos Termos de Compromisso, dos Termos de Ajustamento de Conduta ou quaisquer outros documentos que tenham ensejado o Requerimento de Autorização Ambiental para Recuperação de Área Degradada;

IV–PRAD conforme Termo de Referência emitido a ser apresentado em via impressa e digital;

V–Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, relativa ao PRAD, devidamente recolhida junto ao órgão de Classe, de todos os integrantes da equipe técnica, responsáveis pela elaboração do estudo.

O Responsável Técnico pelo PRAD deve compor o Cadastro Técnico de Profissionais disponível no Serviço de Registro e Controle – SRC do Brasília Ambiental.

 

Etapas de processamento do serviço

A pessoa física e/ou jurídica responsabilizada, nos termos legais, deverá regularizar esse ato da seguinte maneira:

1. Protocolar requerimento de Termo de Referência para Elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (TR PRAD), disponível na Central de Atendimento ao Cidadão, acompanhado da cópia do documento do ato motivador(decisão judicial, auto de infração ambiental, condicionante de licença ambiental, ou outro);

2. Após notificação oficial do TR PRAD, deverá procurar um profissional habilitado e credenciado pelo Brasília Ambiental para elaborar o PRAD, a ser proposto e submetido à análise;

3. Como resultado da análise, caso haja aprovação, será emitido pelo Brasília Ambiental a Autorização Ambiental para Execução do PRAD aprovado, nos termos das Resoluções CONAM-DF nº 001 e 002/2014, caso contrário, serão pedidas complementações e correções desse projeto técnico;

4. Durante a vigência do ato autorizativo, irão ser monitoradas as ações aprovadas, bem como o acompanhamento da entrega da área recuperada;

5. Constatada e comprovada a recuperação da área será emitido Parecer Técnico que comprova que o responsável efetivou a ação.

 

Onde solicitar o serviço?
Central de Atendimento ao Cidadão, no edifício sede do Brasília Ambiental (SEPN 511, bloco C, Térreo).

 

Contato

Para informações gerais entrar em contato por meio do telefone (61)3214-5643.

Para atendimento presencial, é preciso agendar previamente reunião com um dos servidores da superintendência.

 

Prazo para Entrega do Serviço
Prazo legal de 6 (seis) meses para manifestação do órgão ambiental em análises de projetos técnicos, como é caso do PRAD.

Brasília Ambiental - Governo do Distrito Federal

SEPN 511 - Bloco C - Edifício Bittar - CEP: 70.750-543