Sim, conforme determina a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
“Art. 289. Cabe ao Poder Público, na forma da lei, exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, ao qual se dará publicidade, ficando à disposição do público por no mínimo trinta dias antes da audiência pública obrigatória.
[…]
6º Na aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos com área igual ou inferior a sessenta hectares, ou com área igual ou inferior a cem hectares no caso de projetos urbanísticos de habitação de interesse social com pequeno potencial de impacto ambiental, e de parcelamento do solo com finalidade rural com área igual ou inferior a duzentos hectares cuja fração mínima corresponda à definida nos planos diretores, o órgão ambiental pode substituir a exigência de apresentação de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório prevista no § 1º pela avaliação de impacto ambiental definida em lei específica ou pelo licenciamento ambiental simplificado, referentes, entre outros fatores, às restrições ambientais, à capacidade de abastecimento de água, às alternativas de esgotamento sanitário e de destinação final de águas pluviais, mantida a obrigatoriedade da realização de audiência pública.” (grifo nosso)
Nos casos em que é exigido o Relatório de Impacto Ambiental Complementar – RIAC está previsto na Lei Distrital n.°1.869, de 21 de janeiro de 1998, que dispõe sobre os instrumentos de avaliação de impacto ambiental no Distrito Federal e dá outras providências:
“§ 3º O RIAC, juntamente com o EPIA, será submetido à audiência pública.” (grifo nosso)
A Audiência Pública desempenha um importante papel, além de dar publicidade ao estudo ambiental, também recebe sugestões e contribuições dos participantes para o aprimoramento do processo de licenciamento ambiental, com base na Resolução Conama n.º 09, de 03 de dezembro de 1987 (dispõe sobre a realização de Audiências Públicas no processo de licenciamento ambiental) e na Lei Distrital n.º 5.081, de 11 de março de 2013 (que disciplina os procedimentos para a realização de audiências públicas relativas à apreciação de matérias urbanísticas e ambientais no Distrito Federal e dá outras providências).
A audiência pública é etapa que ocorre durante o trâmite processual da análise do requerimento de Licença Prévia – LP, em especial após a entrega e aceite dos estudos ambientais.
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